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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 12.188 de 11 de Janeiro de 2010

Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 19

A contratação de serviços de Ater será realizada por meio de chamada pública, que conterá, pelo menos:

I

o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II

a qualificação e a quantificação do público beneficiário;

III

a área geográfica da prestação dos serviços;

IV

o prazo de execução dos serviços;

V

os valores para contratação dos serviços;

VI

a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;

VII

a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;

VIII

os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.

Parágrafo único

Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página inicial do órgão contratante na internet e no Diário Oficial da União, bem como, quando julgado necessário, por outros meios.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 12.188 /2010