Artigo 19, Inciso VI da Lei nº 12.188 de 11 de Janeiro de 2010
Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A contratação de serviços de Ater será realizada por meio de chamada pública, que conterá, pelo menos:
I
o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II
a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III
a área geográfica da prestação dos serviços;
IV
o prazo de execução dos serviços;
V
os valores para contratação dos serviços;
VI
a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII
a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;
VIII
os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.
Parágrafo único
Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página inicial do órgão contratante na internet e no Diário Oficial da União, bem como, quando julgado necessário, por outros meios.