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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 12.188 de 11 de Janeiro de 2010

Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 17

A critério do órgão responsável pelo credenciamento ou pela contratação, será descredenciada a Entidade Executora que:

I

deixe de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 15 desta Lei;

II

descumpra qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.

Parágrafo único

A Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 12.188 /2010