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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 12.188 de 11 de Janeiro de 2010

Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 15

São requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do Pronater:

I

contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;

II

estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 14.615, de 2023)

III

possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o credenciamento;

IV

contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;

V

dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso;

VI

atender a outras exigências estipuladas em regulamento.

§ 1º

O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.615, de 2023)

§ 2º

Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater. (Incluído pela Lei nº 14.615, de 2023)

Art. 15, §2º da Lei 12.188 /2010