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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 12.158 de 28 de dezembro de 2009

Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

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Art. 7º

O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.

Parágrafo único

Os arts. 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.