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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 12.158 de 28 de dezembro de 2009

Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

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Art. 4º

Desde que atendam ao art. 1º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2º e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:

I

os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e

II

os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.

Art. 4º, II da Lei 12.158 /2009