Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 12.155 de 23 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nºˢ 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a conceder bolsas para alunos e professores vinculados a projetos e programas de ensino e extensão voltados a populações indígenas, quilombolas e do campo.
§ 1º
As bolsas previstas no caput serão concedidas:
I
até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos;
II
até 3 (três) vezes o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos indígenas;
III
até o valor de 2/3 (dois terços) da bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de formação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos ou atividades de extensão, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento sistemático das atividades de alunos e tutores;
IV
até o valor de uma bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão, ou para desenvolvimento de metodologias de ensino para as atividades de extensão; e
V
até o valor de uma bolsa de doutorado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão para o exercício da coordenação dos projetos, exigida a vinculação ao quadro permanente da instituição.
§ 2º
O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso, programa ou projeto de extensão ou programa de permanência ao qual o participante estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.