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Artigo 6º da Lei nº 12.155 de 23 de dezembro de 2009

Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nºˢ 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências.

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Art. 6º

O art. 3º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou (...) § 2º A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção. (...) § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento." (NR)

Art. 6º da Lei 12.155 /2009