Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.155 de 23 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nºˢ 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Besp/Dnit constitui retribuição pecuniária eventual a ser paga até o mês de junho de 2010, em parcela única, permitidas antecipações de acordo com os valores limites estabelecidos na Tabela II do Anexo desta Lei.
§ 1º
As antecipações estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária em volume suficiente para absorver os impactos delas decorrentes.
§ 2º
O Besp/Dnit não integra as parcelas de caráter permanente da estrutura remuneratória mensal dos titulares dos cargos a que se refere o § 1º do art. 1º.
§ 3º
O Besp/Dnit não integra a base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
§ 4º
Sobre os rendimentos do Besp/Dnit:
I
não incidirá contribuição previdenciária; e
II
haverá incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.