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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.155 de 23 de dezembro de 2009

Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nºˢ 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências.

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Art. 2º

O Besp/Dnit constitui retribuição pecuniária eventual a ser paga até o mês de junho de 2010, em parcela única, permitidas antecipações de acordo com os valores limites estabelecidos na Tabela II do Anexo desta Lei.

§ 1º

As antecipações estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária em volume suficiente para absorver os impactos delas decorrentes.

§ 2º

O Besp/Dnit não integra as parcelas de caráter permanente da estrutura remuneratória mensal dos titulares dos cargos a que se refere o § 1º do art. 1º.

§ 3º

O Besp/Dnit não integra a base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

§ 4º

Sobre os rendimentos do Besp/Dnit:

I

não incidirá contribuição previdenciária; e

II

haverá incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.

Art. 2º, §1º da Lei 12.155 /2009