Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 12.155 de 23 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nºˢ 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As bolsas previstas nos arts. 10 e 11 adotarão como referência os valores das bolsas correspondentes pagas pelas agências oficiais de fomento à pesquisa, bem como as condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, que disporá, no mínimo, sobre: (Regulamento)
I
os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
II
as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;
III
a periodicidade mensal para recebimento das bolsas;
IV
as condições de aprovação e acompanhamento das atividades, programas e projetos no âmbito das instituições de educação superior ou pesquisa;
V
a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos;
VI
a avaliação dos bolsistas; e
VII
a avaliação dos cursos e tutorias.
Parágrafo único
O quantitativo de bolsas concedidas anualmente observará o limite financeiro fixado pelas dotações consignadas nos créditos orçamentários específicos existentes na respectiva lei orçamentária anual.