JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 12.154 de 23 de dezembro de 2009

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nºˢ 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O ex-membro da Diretoria fica impedido, por um período de 4 (quatro) meses, contados da data de sua exoneração, de prestar serviço ou de exercer qualquer atividade no setor sujeito à atuação da Previc.

Parágrafo único

Durante o período de impedimento, é facultado ao ex-membro da Diretoria optar:

I

pelo recebimento da remuneração integral do cargo de Diretor, caso comprove não possuir outra fonte de renda decorrente de atividade remunerada fora das hipóteses previstas no caput; ou

II

pela diferença entre a remuneração integral e a renda da outra fonte, às quais se refere o inciso I, caso esta renda seja inferior àquela remuneração.

Art. 6º, Parágrafo Único, II da Lei 12.154 /2009