Artigo 48, Inciso II, Alínea b da Lei nº 12.154 de 23 de dezembro de 2009
Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nºˢ 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Além dos princípios, deveres e vedações previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , aplicam-se aos servidores em exercício na Previc:
I
o dever de manter sigilo quanto às operações da entidade fechada de previdência complementar e às informações pessoais de participantes e assistidos, de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou função, sem prejuízo do disposto no art. 64 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e na legislação correlata; e
II
a vedação de:
a
prestar serviços, ainda que eventuais, a entidade fechada de previdência complementar, exceto em caso de designação específica para exercício de atividade de competência da Previc;
b
firmar ou manter contrato com entidade fechada de previdência complementar, exceto na qualidade de participante ou assistido de plano de benefícios; e
c
exercer suas atribuições em processo administrativo em que seja parte ou interessado, em que haja atuado como representante de qualquer das partes ou no qual seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, bem como nas demais hipóteses da legislação, inclusive processual.
§ 1º
A inobservância do dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º
As infrações das vedações estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129 , 130 e seu § 2º , 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º
As disposições deste artigo aplicam-se aos Procuradores Federais responsáveis pela representação judicial e extrajudicial da Previc, pelas suas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como pela apuração da liquidez e certeza de seus créditos.
§ 4º
O disposto no inciso I não se aplica ao servidor por dar conhecimento a qualquer autoridade hierarquicamente superior de informação concernente a prática de crime, descumprimento de disposição legal ou ato de improbidade.