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Artigo 39, Inciso II da Lei nº 12.154 de 23 de dezembro de 2009

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nºˢ 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

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Art. 39

Os servidores integrantes do PCCPREVIC não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

I

Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e

III

Vantagem Pecuniária Individual - VPI de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 39, II da Lei 12.154 /2009