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Artigo 38-c da Lei nº 12.154 de 23 de dezembro de 2009

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nºˢ 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

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Art. 38-c

Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Previdência Complementar, da Carreira de Analista Administrativo e da Carreira de Técnico Administrativo do PCCPREVIC, somente poderão: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV

ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15 ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 38-c da Lei 12.154 /2009