Artigo 25, Inciso II da Lei nº 12.154 de 23 de dezembro de 2009
Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nºˢ 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I
até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II
até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único
Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)