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Artigo 25, Inciso I da Lei nº 12.154 de 23 de dezembro de 2009

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nºˢ 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

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Art. 25

A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II

até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único

Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 25, I da Lei 12.154 /2009