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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 12.154 de 23 de dezembro de 2009

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nºˢ 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

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Art. 11

Constituem receitas da Previc:

I

dotações consignadas no orçamento geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II

recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III

receitas provenientes do recolhimento da taxa a que se refere o art. 12;

IV

produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;

V

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI

valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e

VII

outras rendas eventuais.

Art. 11, II da Lei 12.154 /2009