Artigo 28 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.