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Artigo 28 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

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Art. 28

Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Art. 28 da Lei 12.153 /2009