Artigo 16 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1º
Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2º
Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.