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Artigo 2º da Lei nº 12.125 de 16 de dezembro de 2009

Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.

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Art. 2º

O art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1.050 (...) § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." (NR)

Art. 2º da Lei 12.125 /2009