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Artigo 1º da Lei nº 12.125 de 16 de dezembro de 2009

Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.

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Art. 1º

Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.

Art. 1º da Lei 12.125 /2009