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Lei nº 12.119 de 15 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2º da Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009