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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso XI da Lei nº 12.114 de 9 de dezembro de 2009

Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6º e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos do FNMC serão aplicados:

I

em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II

em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.

§ 1º

Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput.

§ 2º

Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.

§ 3º

Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente:

I

no pagamento ao agente financeiro;

II

em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.

§ 4º

A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades:

I

educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

II

Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;

III

adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

IV

projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;

V

projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

VI

desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;

VII

formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;

VIII

pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

IX

desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

X

apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI

pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

XII

sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;

XIII

recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

§ 5º

Poderão ser utilizados recursos do FNMC para o financiamento da elaboração e da implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima ou de planos municipais de mudança do clima que incluam o componente adaptação. (Redação dada pela Lei nº 14.904, de 2024)

Art. 5º, §4º, XI da Lei 12.114 /2009