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Artigo 5º da Lei nº 12.111 de 9 de dezembro de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nºˢ 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 5º

As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica e demais agentes que atuem nos Sistemas Isolados que não cumprirem as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação geral do setor elétrico.

Art. 5º da Lei 12.111 /2009