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Artigo 4-c, Inciso II da Lei nº 12.111 de 9 de dezembro de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nºˢ 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 4-c

O ônus decorrente da sobrecontratação reconhecida pela Aneel como exposição involuntária, para as distribuidoras de energia elétrica prestadoras do serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, a partir da interligação ao SIN, será repassado à CCC, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

I

custeio das obrigações decorrentes da repactuação de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEEs), preferencialmente; (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

II

repasse do efeito financeiro da sobrecontratação. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

§ 1º

O disposto no inciso I do caput deste artigo está condicionado à existência de economicidade na proposta e à aprovação pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

§ 2º

Para o repasse de que trata o inciso II do caput deste artigo, o efeito financeiro, negativo ou positivo, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, entre janeiro de 2021 e dezembro de 2026, nos termos definidos pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)

Art. 4-c, II da Lei 12.111 /2009