Artigo 15, Inciso II da Lei nº 12.111 de 9 de dezembro de 2009
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nºˢ 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I
ao art. 6º, a partir de 1º de janeiro de 2010; e
II
aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.