Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.111 de 9 de dezembro de 2009
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nºˢ 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os arts. 2º, 3º-A e 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 8º (...) II - (...) c) Itaipu Binacional; ou d) Angra 1 e 2, a partir de 1º de janeiro de 2013. (...) § 18. Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo." (NR) "Art. 3º-A. (...)
§ 1º
A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.
§ 2º
Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto nº 76.803, de 16 de dezembro de 1975." (NR) "Art. 20 (...)
§ 5º
Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos empreendimentos hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de 1988." (NR)