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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.111 de 9 de dezembro de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nºˢ 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 1º

As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

Na hipótese de o atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento licitatório resultar deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à obrigação prevista no caput será definida em regulamento, garantidas a publicidade e a transparência na contratação.

§ 2º

A contratação de energia elétrica, nos termos do caput, dependerá da prestação de garantias financeiras pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica.

§ 3º

Os empreendimentos destinados a produzir energia elétrica nos Sistemas Isolados a partir de biomassa já autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009 , terão sua produção adquirida mediante leilão específico para biomassa a ser realizado em até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 1º, §2º da Lei 12.111 /2009