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Artigo 4º da Lei nº 12.099 de 27 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.

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Art. 4º

A transferência dos depósitos a que se refere o art. 2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 , deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.