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Artigo 9º da Lei nº 12.097 de 24 de Novembro de 2009

Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 9º da Lei 12.097 /2009