Artigo 9º da Lei nº 12.097 de 24 de Novembro de 2009
Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação oficial.