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Artigo 4º da Lei nº 12.097 de 24 de Novembro de 2009

Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

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Art. 4º

Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos será implementada exclusivamente com base nos seguintes instrumentos:

I

marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, para identificação do estabelecimento proprietário;

II

Guia de Trânsito Animal - GTA;

III

nota fiscal;

IV

registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme exigir a legislação pertinente;

V

registros de animais e produtos efetuados no âmbito do setor privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e distribuição.

§ 1º

Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos citados no caput, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes.

§ 2º

A organização e o registro das informações de que trata o caput deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo Federal adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações.

Art. 4º da Lei 12.097 /2009