Artigo 1º, Parágrafo 8 da Lei nº 12.096 de 24 de Novembro de 2009
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis nºˢ 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015: (Redação dada Pela Lei nº 13.132, de 2015)
I
I
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas: (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
a
à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
b
a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
II
à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 1º
O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais). (Redação dada Pela Lei nº 13.132, de 2015)
§ 2º
A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 3º
O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.
§ 6º
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)
§ 8º
O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 9º
Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012).
§ 10
A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 11
(VETADO); (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
I
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
II
tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 12
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 13
Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações: (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
I
tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção; (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
II
não contemplem operações inadimplentes. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 14
Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 13. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 15
A subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiará, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas brasileiras visando à aquisição, produção, arrendamento de bens de capital e execução de projetos realizados em território nacional, assim como o apoio à exportação de bens e serviços brasileiros de interesse nacional. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 16
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 17
O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos: (Incluído pela Lei nº 13.132, de 2015)
I
do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União; (Incluído pela Lei nº 13.132, de 2015)
II
dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total. (Incluído pela Lei nº 13.132, de 2015)