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Artigo 5º da Lei nº 12.089 de 11 de Novembro de 2009

Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 5º da Lei 12.089 /2009