Artigo 5º da Lei nº 12.089 de 11 de Novembro de 2009
Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.