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Artigo 4º da Lei nº 12.089 de 11 de Novembro de 2009

Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

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Art. 4º

O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.

Art. 4º da Lei 12.089 /2009