Artigo 4º da Lei nº 12.089 de 11 de Novembro de 2009
Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.