Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.089 de 11 de Novembro de 2009
Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.
§ 1º
Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:
I
da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;
II
da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.
§ 2º
Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1º deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.