Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 12.087 de 11 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nºˢ 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei e em regulamento, tenham por finalidade garantir o risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas.
§ 1º
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I
em moeda corrente;
II
em títulos públicos;
III
por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV
por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º
A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
§ 3º
Os fundos de que trata o caput :
I
não poderão contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;
II
deverão conter previsão para a participação de cotistas, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º
Os fundos de que trata o caput somente garantirão até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário, em uma ou mais operações de crédito rural de investimento.