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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.087 de 11 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nºˢ 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.

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Art. 8º

Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei e em regulamento, tenham por finalidade garantir o risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas.

§ 1º

A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I

em moeda corrente;

II

em títulos públicos;

III

por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou

IV

por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 2º

A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

§ 3º

Os fundos de que trata o caput :

I

não poderão contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;

II

deverão conter previsão para a participação de cotistas, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

§ 4º

Os fundos de que trata o caput somente garantirão até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário, em uma ou mais operações de crédito rural de investimento.

Art. 8º, §2º da Lei 12.087 /2009