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Artigo 7º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 12.087 de 11 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nºˢ 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.

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Art. 7º

Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:

I

garantir diretamente o risco em operações de crédito para:

a

microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

b

empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e

c

autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e

d

empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo; (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020) (Vide Decreto nº 11.789, de 2023)

e

pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo; (Incluído pela Lei nº 14.690, de 2023)

f

pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

g

beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001; (Incluído pela Lei nº 15.034, de 2024)

II

garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:

a

garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e

b

aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados às entidades de que trata o inciso I deste artigo.

III

garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos. (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)

§ 1º

A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I

em moeda corrente;

II

em títulos públicos;

III

por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou

IV

por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 2º

A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º

Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 4º

Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais. (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 5º

Os fundos garantidores já constituídos terão o prazo de 1 (um) ano para adaptarem seus estatutos ao disposto nesta Lei.

§ 6º

Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a operação de crédito a ser garantida corresponderá ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utilização do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do crédito educativo, observado o limite máximo de garantia de que trata o inciso V do § 4º do art. 9º. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 6-a

O fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá também como finalidade destinar recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé de Meia). (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 6-b

Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem), no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado, no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 6-c

O Fundo Garantidor de Operações (FGO), instituído com base no inciso I do caput deste artigo, terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão do incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé-de-Meia), observado o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. (Incluído pela Lei nº 15.076, de 2024)

§ 6-d

Para cumprimento do disposto no § 6º-C deste artigo, e com vistas a operacionalizar o disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé-de-Meia), o FGO integralizará cotas no Fipem no montante de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observados no FGO o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas e o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. (Incluído pela Lei nº 15.076, de 2024)

§ 7º

Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever: (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

I

que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

II

a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

III

que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia mínima para fins das operações de crédito às quais darão cobertura. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

Art. 7º, I, d da Lei 12.087 /2009