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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 12.087 de 11 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nºˢ 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.

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Art. 14

Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997 , instituir fundo nos termos desta Lei, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.

§ 1º

Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput , esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.

§ 2º

Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.

Art. 14, §2º da Lei 12.087 /2009