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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso VII, Alínea b da Lei nº 12.087 de 11 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nºˢ 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.

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Art. 10

Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 1º

A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Lei condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 9º submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.

§ 2º

O Ministério da Fazenda disponibilizará, por meio do seu sítio na rede mundial de computadores, até a data de 30 de junho de cada ano, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelos fundos garantidores de que tratam os arts. 7º e 8º, informando, no mínimo:

I

os tipos de riscos garantidos, discriminando-os em garantia direta e indireta;

II

o volume de recursos alocado em cada tipo de garantia;

III

o perfil médio das operações de crédito garantidas diretamente, discriminando-o pelo porte dos tomadores, pela modalidade da operação e pelo período de cobertura;

IV

a composição dos cotistas;

V

a valorização das cotas frente ao valor apurado por ocasião da divulgação do último relatório ou por ocasião do início das operações pelo fundo, no caso da divulgação do primeiro relatório;

VI

a alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminando por tipo de aplicação;

VII

o volume de honras realizado, discriminando por agente financeiro garantido e dentro deste:

a

por porte do tomador coberto;

b

pela modalidade de operação coberta; e

c

pelo período de cobertura.

Art. 10, §2º, VII, b da Lei 12.087 /2009