Artigo 98, Parágrafo 4 da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
A promoção por bravura somente será processada após apuração do mérito do ato praticado em investigação sumária, determinada pelo Comandante-Geral da Corporação e procedida pelas Comissões de Promoção.
§ 1º
Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério estabelecidas nesta Lei.
§ 2º
Na investigação sumária, as Comissões de Promoção deverão analisar os reflexos da incidência, pelo bombeiro militar, nos quesitos estabelecidos nos incisos I a X do art. 100.
§ 3º
Será proporcionada ao bombeiro militar promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto ou graduação a que foi promovido, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 4º
Na hipótese de o bombeiro militar não conseguir satisfazer as condições exigidas, permanecerá no serviço ativo, no posto ou na graduação que atingiu, até que consiga satisfazê-las, ou até sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, conforme as disposições do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986 , e com os benefícios que a lei lhe assegurar.