Artigo 95, Inciso I da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O ato de promoção em qualquer posto, graduação, quadro e qualificação será consubstanciado pelo:
I
Governador do Distrito Federal, se a posto de Oficial; ou
II
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a graduação de Praça e Praça Especial Bombeiro Militar.
§ 1º
O ato de nomeação para o posto inicial da Carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta-patente pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º
A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.