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Artigo 94, Inciso IV da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009

Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.

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Art. 94

A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:

I

proceder à investigação sumária dos atos motivadores de promoção por ato de bravura e post mortem;

II

consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;

III

assessorar o Comandante-Geral da Corporação na coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão do processamento das promoções;

IV

julgar recursos, em primeira instância;

V

encaminhar os processos de promoção ao Comandante-Geral da Corporação com pronunciamento conclusivo para os atos decorrentes; e

VI

proceder à avaliação do desempenho e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2º do art. 71.

§ 1º

Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais:

I

o Comandante-Geral, que a presidirá, o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e

II

3 (três) Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes, designados pelo Comandante-Geral pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos.

§ 2º

Compõem a Comissão de Promoção de Praças:

I

o Subcomandante-Geral, que a presidirá, os titulares dos órgãos de direção-geral de pessoal e operacional e o Controlador como membros natos; e

II

3 (três) oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos.

§ 3º

As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 4º

Ato do Governador do Distrito Federal disporá sobre os critérios para avaliação do conceito moral e quantificação do mérito a que se referem os incisos II e VI do caput.

§ 5º

Para a quantificação do mérito a que se refere o inciso VI do caput deverá ser utilizado como método de avaliação a comparação em relação aos seus pares, 2 (dois) a 2 (dois) de cada vez, com a escolha de um entre ambos em relação ao fator observado, de forma que cada Oficial seja comparado com todos os pares que integram o Quadro de Acesso.

§ 6º

Na avaliação a que se refere o § 5º, será utilizado como pontuação o somatório do número de votos recebidos pelo militar em cada um dos seguintes fatores de avaliação:

I

produção: avaliação do trabalho respeitante à quantidade e à qualidade de serviços produzidos durante o desempenho da atividade bombeiro militar, bem como a comparação da exatidão, a frequência de erros, a apresentação, a ordem e o esmero que caracterizam os serviços dos avaliados;

II

responsabilidade: avaliação da maneira como o militar se dedica ao trabalho e faz o serviço no prazo estipulado;

III

cooperação: ponderação sobre a vontade de cooperar, a atitude e o auxílio que presta aos colegas e a maneira de acatar ordens;

IV

iniciativa: consideração sobre o bom senso das decisões do militar na ausência de instruções detalhadas, ou em situações fora do comum; e

V

contribuição futura: avaliação do potencial de desenvolvimento futuro, que compara o conjunto de conhecimentos, habilidades e experiências que credenciam cada avaliado a exercer o último posto do seu Quadro.

§ 7º

É vedada a utilização de qualquer critério de avaliação ou escolha não previsto em lei.

Art. 94, IV da Lei 12.086 /2009