Artigo 92, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Apenas os bombeiros militares que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade serão relacionados pelas Comissões de Promoção, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso.
§ 1º
Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por postos e graduações, nos Quadros e Qualificações, as faixas dos bombeiros militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso.
§ 2º
Os limites quantitativos de antiguidade dos bombeiros militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior serão os seguintes:
I
1/5 (um quinto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;
II
1/3 (um terço) do previsto nos graus hierárquicos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do art. 71, constantes dos quadros do Anexo II;
III
em caráter excepcional, nos graus hierárquicos de que trata o inciso II em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá a sua totalidade; e
IV
nos demais graus hierárquicos constantes dos Quadros do Anexo II, em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá 1/3 (um terço), em caráter excepcional.
§ 3º
Sempre que nas divisões previstas nos incisos I, II e IV do § 2º resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º
Para as promoções aos postos de que tratam os incisos I a III do § 2º do art. 71, apenas os Oficiais que cumpram as condições básicas previstas no art. 86 serão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais para composição dos Quadros de Acesso por Merecimento.