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Artigo 89, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009

Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.

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Art. 89

Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:

I

Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;

II

limites quantitativos de antiguidade;

III

organização dos Quadros de Acesso;

IV

condições de acesso;

V

interstícios, com as seguintes exceções:

a

o interstício para Terceiro-Sargento BM será o mesmo previsto para o Primeiro-Sargento BM; e

b

o interstício para Capitão BM será o mesmo previsto para o Major QOBM/Comb;

VI

serviço arregimentado;

VII

datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado mediante ato do Comandante-Geral;

VIII

datas de promoção;

IX

aptidão física;

X

inspeção de saúde;

XI

cursos, com as seguintes exceções:

a

não será exigido o Curso de Formação de Cabos para a promoção à graduação de Cabo;

b

não será exigido o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente para a promoção à graduação de Terceiro-Sargento; e

c

não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para a promoção à graduação de Primeiro-Sargento;

XII

critérios de seleção;

XIII

documentação básica; e

XIV

processamento das promoções.

§ 1º

Os limites quantitativos de antiguidade especificados no inciso II do caput para os Cabos e Soldados serão iguais aos previstos no § 2º do art. 92.

§ 2º

Os limites quantitativos de antiguidade referidos no inciso II do caput serão calculados de acordo com as seguintes regras:

I

deverão ser tomados por base os quantitativos de efetivo fixados no Anexo II;

II

o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade poderá ser acrescido de até 30% (trinta por cento) quando houver vagas disponíveis para serem preenchidas; e

III

serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados nos Quadros.

§ 3º

Os militares promovidos conforme previsto na alínea b do inciso XI do caput serão compulsoriamente matriculados no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Praças a ser realizado, em conformidade com a alínea d do inciso I do caput do art. 86.

§ 4º

A apuração das vagas para as promoções de que trata este artigo será realizada considerando o disposto no Anexo II.

Art. 89, §2º, III da Lei 12.086 /2009