Artigo 86, Inciso I, Alínea d da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
São condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior:
I
ter concluído, com aproveitamento, os seguintes cursos, conforme o caso:
a
Curso de Formação de Oficiais - CFO/BM, para acesso ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes;
b
Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, para acesso à graduação de Soldado de 1 a Classe, Cabo e Terceiro-Sargento;
c
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM, para acesso ao posto de Major dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares;
d
Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, para o acesso à graduação de Segundo e Primeiro-Sargento;
e
Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, para acesso ao posto de Coronel;
f
Curso de Altos Estudos para Praça BM - CAEP/BM, para acesso à graduação de Subtenente;
g
Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM, específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm e Especialista - QOBM/Esp; e
h
Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/BM - específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos QOBM/Compl, de QOBM/S e de QOBM/Cpl;
II
possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo IV;
III
obter o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) no teste de aptidão física da Corporação;
IV
possuir o tempo de serviço arregimentado previsto no Anexo IV;
V
frequentar, com aproveitamento, a Instrução Geral - IG e a Instrução Específica - IE, a serem cumpridas dentro do planejamento exclusivo para cada interstício, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação;
VI
não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação; e
VII
ter concluído, com aproveitamento, um curso de especialização ou habilitação no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a cada período de 5 (cinco) anos, conforme normas estabelecidas pela Corporação, se Oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado.
§ 1º
O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a que se refere a alínea c do inciso I do caput, poderá ser desenvolvido em turmas específicas contemplando militares de um ou mais quadros, para adequação da capacitação com vistas no melhor aproveitamento dos militares nas suas futuras funções.
§ 2º
O índice mínimo a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último teste de aptidão física precedente à data prevista para a promoção.
§ 3º
Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física dentro do período previsto no § 2º, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior.
§ 4º
Interstício é o tempo mínimo que cada militar deverá cumprir no posto ou graduação, conforme estabelecido no Anexo IV.
§ 5º
Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição.
§ 6º
A redução de interstício prevista no § 5º será efetivada mediante ato:
I
do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de Oficiais; e
II
do Comandante-Geral, por proposta do Diretor de Pessoal, para as promoções de Praças.
§ 7º
O tempo de serviço arregimentado somente será reduzido quando ocorrer a redução do interstício, prevista no § 5º, e na mesma proporção, bem como não será exigido, a contar da publicação desta Lei, para a primeira promoção do bombeiro militar.
§ 8º
As exigências de que tratam os incisos V e VII do caput poderão ser sobrestadas por até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação desta Lei.