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Artigo 64, Alínea e da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009

Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.

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Art. 64

Os arts. 11, 92 e 94 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. (...)" (NR) "Art. 92 (...) I - atingir as seguintes idades-limite:

a

para o Quadro de Oficiais Policiais Militares: 1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e 4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;

b

para os Quadros de Policiais Militares de Saúde: 1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Coronel; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e 4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;

c

para os Quadros de Policiais Militares Capelães: 1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e 4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;

d

para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas: 1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão; 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e

e

para as Praças Policiais Militares: 1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente; 2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento; 4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados. (...)…(...)" (NR) "Art. 94 (...)……………………(...)

I

(...)………(...) a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e

b

para Praças - 63 (sessenta e três) anos; (...)" (NR)

Art. 64, e da Lei 12.086 /2009