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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009

Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.

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Art. 62

O processamento das promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

Até que sejam editados os atos a que se referem o caput, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38, o § 2º do art. 44 e o art. 48, as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:

I

Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;

II

limites quantitativos de antiguidade, exceto nos casos em que a previsão desta Lei exceder os quantitativos previstos na legislação anterior;

III

datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado em ato do Comandante-Geral;

IV

aptidão física;

V

inspeção de saúde; e

VI

documentação básica.

Art. 62, Parágrafo Único da Lei 12.086 /2009