Artigo 31, Inciso II da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros:
I
Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
II
Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;
III
Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC;
IV
Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA;
V
Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME;
VI
Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM;
VII
Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC; e
VIII
Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME.