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Artigo 30 da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009

Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.

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Art. 30

A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais.

Parágrafo único

Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizações especificadas no art. 104 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 30 da Lei 12.086 /2009